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 AVALIAÇÃO ESUDA
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ESTRUTURA CURRICULAR DE CADA CURSO, COMPONENTES CURRICULARES,
SUA DURAÇÃO, REQUISITOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
ÍNDICE
ADMINISTRAÇÃO COMPLEXOS TEMÁTICOS
ARQUITETURA E URBANISMO COMPLEXOS TEMÁTICOS
CIÊNCIAS CONTÁBEIS COMPLEXOS TEMÁTICOS
CIÊNCIAS ECONÔMICAS COMPLEXOS TEMÁTICOS
PSICOLOGIA COMPLEXOS TEMÁTICOS
 
ADMINISTRAÇÃO

CURSO: ADMINISTRAÇÃO
ESTRUTURA CURRICULAR: COMPLEXOS TEMÁTICOS (VIDE ANEXO)
DURAÇÃO DO CURSO: 4 ANOS

REQUISITOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:

 
 REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS ESUDA
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
 

Art. 81. A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento do aluno.

Art. 82. A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória vedado o abono de faltas.

  § 1º. Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina, o aluno
que não obtenha freqüência de, no mínimo, setenta e cinco por cento das aulas e demais atividades programadas.

 
§ 2º. A verificação e o registro da freqüência é de responsabilidade do professor, e o seu controle, para
efeito do parágrafo anterior, da secretaria.

Art. 83. O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares.

 
§ 1º. Compete ao professor elaborar os exercícios escolares sob a forma de provas e determinar os
demais trabalhos, bem como julgar-lhes os resultados.

 
§ 2º. Os exercícios escolares, em número de dois por período letivo, visam a avaliação progressiva do
aproveitamento do aluno e constam de provas por escrito e outras formas de verificação previstas no plano de ensino da disciplina.

 
§ 3º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado através de provas
ou de meios de avaliação específica, aplicada por banca examinadora especial, poderão ter a duração de seus cursos abreviadas, em conformidade com as normas do sistema de ensino.

Art. 84. A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau numérico arredondado a 0,5 (zero vírgula cinco) e de amplitude de 0 (zero) a 10 (dez).

 
§ 1º. Ressalvado o disposto no parágrafo segundo, atribui-se nota zero ao aluno que deixar de
submeter-se à verificação prevista, na data fixada, bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento.

 
§ 2º. Ao aluno que deixar de comparecer à primeira avaliação na data fixada, pode ser concedida uma
segunda oportunidade requerida em prazo estabelecido pela secretaria.

 
§ 3º. A segunda avaliação ocorrerá após 80 (oitenta) dias do semestre letivo, em data fixada pelo
calendário do período letivo, e não será contemplada com uma segunda oportunidade regular para os alunos faltosos da mesma.

 
§ 4º. Pode ser concedida revisão da nota atribuída à prova final, quando requerida no prazo de dois dias de
sua divulgação.

 
§ 5º. Não pode ser concedida revisão de nota atribuída ao primeiro e segundo exercício escolar, uma vez
que, após a correção, a prova é comentada e devolvida ao aluno pelo professor em sala de aula.

Art. 85. Atendida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares, será aprovado por média, o aluno que tenha obtido no período, na soma dos dois primeiros exercícios, o total de 15 pontos. O aluno aprovado em freqüência e reprovado por não ter alcançado a média mínima exigida, poderá ter uma segunda oportunidade de recuperação através da prova final que será realizada após integralização dos 100 (cem) dias de aula.

Art. 86. Aprovação por média – O aluno deverá obter um mínimo de 15 (quinze) pontos nos dois primeiros exercícios e ter uma freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) às atividades escolares do semestre letivo.

 
§ 1º. Será considerado aprovado na disciplina o aluno que tiver média aritmética igual ou superior a
7,5 (sete e meio) nas 2 (duas) avaliações (1ª e 2ª).

 
§ 2º. A média será apurada até a segunda decimal, sem arredondamento.

Art. 87. Aprovação por nota – O aluno que obtiver somatório dos dois primeiros exercícios menor do que 15 (quinze) pontos e tiver freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) às atividades escolares do semestre letivo, deverá submeter-se a prova final. Para aprovação a nota da prova final mais a média aritmética dos dois primeiros exercícios deverá totalizar um mínimo de 10 (dez) pontos.

 
Parágrafo único. As médias serão apuradas até a segunda decimal, sem arredondamento.
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ARQUITETURA E URBANISMO

CURSO: ARQUITETURA E URBANISMO
ESTRUTURA CURRICULAR: COMPLEXOS TEMÁTICOS (VIDE ANEXO)
DURAÇÃO DO CURSO: 5 ANOS
REQUISITOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:

 

REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS ESUDA
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR

 

Art. 81. A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento do aluno.

Art. 82. A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória vedado o abono de faltas.

  § 1º. Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina, o aluno
que não obtenha freqüência de, no mínimo, setenta e cinco por cento das aulas e demais atividades programadas.

 
§ 2º. A verificação e o registro da freqüência é de responsabilidade do professor, e o seu controle, para
efeito do parágrafo anterior, da secretaria.

Art. 83. O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares.

 
§ 1º. Compete ao professor elaborar os exercícios escolares sob a forma de provas e determinar os
demais trabalhos, bem como julgar-lhes os resultados.

 
§ 2º. Os exercícios escolares, em número de dois por período letivo, visam a avaliação progressiva do
aproveitamento do aluno e constam de provas por escrito e outras formas de verificação previstas no plano de ensino da disciplina.

 
§ 3º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado através de provas
ou de meios de avaliação específica, aplicada por banca examinadora especial, poderão ter a duração de seus cursos abreviadas, em conformidade com as normas do sistema de ensino.

Art. 84. A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau numérico arredondado a 0,5 (zero vírgula cinco) e de amplitude de 0 (zero) a 10 (dez).

 
§ 1º. Ressalvado o disposto no parágrafo segundo, atribui-se nota zero ao aluno que deixar de
submeter-se à verificação prevista, na data fixada, bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento.

 
§ 2º. Ao aluno que deixar de comparecer à primeira avaliação na data fixada, pode ser concedida uma
segunda oportunidade requerida em prazo estabelecido pela secretaria.

 
§ 3º. A segunda avaliação ocorrerá após 80 (oitenta) dias do semestre letivo, em data fixada pelo
calendário do período letivo, e não será contemplada com uma segunda oportunidade regular para os alunos faltosos da mesma.

 

§ 4º. Pode ser concedida revisão da nota atribuída à prova final, quando requerida no prazo de dois dias de

sua divulgação.

 
§ 5º. Não pode ser concedida revisão de nota atribuída ao primeiro e segundo exercício escolar, uma vez
que, após a correção, a prova é comentada e devolvida ao aluno pelo professor em sala de aula.

Art. 85. Atendida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares, será aprovado por média, o aluno que tenha obtido no período, na soma dos dois primeiros exercícios, o total de 15 pontos. O aluno aprovado em freqüência e reprovado por não ter alcançado a média mínima exigida, poderá ter uma segunda oportunidade de recuperação através da prova final que será realizada após integralização dos 100 (cem) dias de aula.

Art. 86. Aprovação por média – O aluno deverá obter um mínimo de 15 (quinze) pontos nos dois primeiros exercícios e ter uma freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) às atividades escolares do semestre letivo.

 
§ 1º. Será considerado aprovado na disciplina o aluno que tiver média aritmética igual ou superior a
7,5 (sete e meio) nas 2 (duas) avaliações (1ª e 2ª).

 
§ 2º. A média será apurada até a segunda decimal, sem arredondamento.

Art. 87. Aprovação por nota – O aluno que obtiver somatório dos dois primeiros exercícios menor do que 15 (quinze) pontos e tiver freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) às atividades escolares do semestre letivo, deverá submeter-se a prova final. Para aprovação a nota da prova final mais a média aritmética dos dois primeiros exercícios deverá totalizar um mínimo de 10 (dez) pontos.

 
Parágrafo único. As médias serão apuradas até a segunda decimal, sem arredondamento.
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CIÊNCIAS CONTÁBEIS

CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ESTRUTURA CURRICULAR: COMPLEXOS TEMÁTICOS (VIDE ANEXO)
DURAÇÃO DO CURSO: 4 ANOS
REQUISITOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:

 

REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS ESUDA
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR

 

Art. 81. A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento do aluno.

Art. 82. A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória vedado o abono de faltas.

  § 1º. Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina, o aluno
que não obtenha freqüência de, no mínimo, setenta e cinco por cento das aulas e demais atividades programadas.

 
§ 2º. A verificação e o registro da freqüência é de responsabilidade do professor, e o seu controle, para
efeito do parágrafo anterior, da secretaria.

Art. 83. O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares.

 
§ 1º. Compete ao professor elaborar os exercícios escolares sob a forma de provas e determinar os
demais trabalhos, bem como julgar-lhes os resultados.

 
§ 2º. Os exercícios escolares, em número de dois por período letivo, visam a avaliação progressiva do
aproveitamento do aluno e constam de provas por escrito e outras formas de verificação previstas no plano de ensino da disciplina.

 
§ 3º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado através de provas
ou de meios de avaliação específica, aplicada por banca examinadora especial, poderão ter a duração de seus cursos abreviadas, em conformidade com as normas do sistema de ensino.

Art. 84. A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau numérico arredondado a 0,5 (zero vírgula cinco) e de amplitude de 0 (zero) a 10 (dez).

 
§ 1º. Ressalvado o disposto no parágrafo segundo, atribui-se nota zero ao aluno que deixar de
submeter-se à verificação prevista, na data fixada, bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento.

 
§ 2º. Ao aluno que deixar de comparecer à primeira avaliação na data fixada, pode ser concedida uma
segunda oportunidade requerida em prazo estabelecido pela secretaria.

 
§ 3º. A segunda avaliação ocorrerá após 80 (oitenta) dias do semestre letivo, em data fixada pelo
calendário do período letivo, e não será contemplada com uma segunda oportunidade regular para os alunos faltosos da mesma.

  § 4º. Pode ser concedida revisão da nota atribuída à prova final, quando requerida no prazo de dois dias de
sua divulgação.

 
§ 5º. Não pode ser concedida revisão de nota atribuída ao primeiro e segundo exercício escolar, uma vez
que, após a correção, a prova é comentada e devolvida ao aluno pelo professor em sala de aula.

Art. 85. Atendida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares, será aprovado por média, o aluno que tenha obtido no período, na soma dos dois primeiros exercícios, o total de 15 pontos. O aluno aprovado em freqüência e reprovado por não ter alcançado a média mínima exigida, poderá ter uma segunda oportunidade de recuperação através da prova final que será realizada após integralização dos 100 (cem) dias de aula.

Art. 86. Aprovação por média – O aluno deverá obter um mínimo de 15 (quinze) pontos nos dois primeiros exercícios e ter uma freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) às atividades escolares do semestre letivo.

 
§ 1º. Será considerado aprovado na disciplina o aluno que tiver média aritmética igual ou superior a
7,5 (sete e meio) nas 2 (duas) avaliações (1ª e 2ª).

 
§ 2º. A média será apurada até a segunda decimal, sem arredondamento.

Art. 87. Aprovação por nota – O aluno que obtiver somatório dos dois primeiros exercícios menor do que 15 (quinze) pontos e tiver freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) às atividades escolares do semestre letivo, deverá submeter-se a prova final. Para aprovação a nota da prova final mais a média aritmética dos dois primeiros exercícios deverá totalizar um mínimo de 10 (dez) pontos.

 
Parágrafo único. As médias serão apuradas até a segunda decimal, sem arredondamento.
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CIÊNCIAS ECONÔMICAS

CURSO: CIÊNCIAS ECONÔMICAS
ESTRUTURA CURRICULAR: COMPLEXOS TEMÁTICOS (VIDE ANEXO)
DURAÇÃO DO CURSO: 4 ANOS
REQUISITOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:

 

REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS ESUDA
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR

 

Art. 81. A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento do aluno.

Art. 82. A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória vedado o abono de faltas.

  § 1º. Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina, o aluno
que não obtenha freqüência de, no mínimo, setenta e cinco por cento das aulas e demais atividades programadas.

 
§ 2º. A verificação e o registro da freqüência é de responsabilidade do professor, e o seu controle, para
efeito do parágrafo anterior, da secretaria.

Art. 83. O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares.

 
§ 1º. Compete ao professor elaborar os exercícios escolares sob a forma de provas e determinar os
demais trabalhos, bem como julgar-lhes os resultados.

 
§ 2º. Os exercícios escolares, em número de dois por período letivo, visam a avaliação progressiva do
aproveitamento do aluno e constam de provas por escrito e outras formas de verificação previstas no plano de ensino da disciplina.

 
§ 3º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado através de provas
ou de meios de avaliação específica, aplicada por banca examinadora especial, poderão ter a duração de seus cursos abreviadas, em conformidade com as normas do sistema de ensino.

Art. 84. A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau numérico arredondado a 0,5 (zero vírgula cinco) e de amplitude de 0 (zero) a 10 (dez).

 
§ 1º. Ressalvado o disposto no parágrafo segundo, atribui-se nota zero ao aluno que deixar de
submeter-se à verificação prevista, na data fixada, bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento.

 
§ 2º. Ao aluno que deixar de comparecer à primeira avaliação na data fixada, pode ser concedida uma
segunda oportunidade requerida em prazo estabelecido pela secretaria.

 
§ 3º. A segunda avaliação ocorrerá após 80 (oitenta) dias do semestre letivo, em data fixada pelo
calendário do período letivo, e não será contemplada com uma segunda oportunidade regular para os alunos faltosos da mesma.

  § 4º. Pode ser concedida revisão da nota atribuída à prova final, quando requerida no prazo de dois dias de
sua divulgação.

 
§ 5º. Não pode ser concedida revisão de nota atribuída ao primeiro e segundo exercício escolar, uma vez
que, após a correção, a prova é comentada e devolvida ao aluno pelo professor em sala de aula.

Art. 85. Atendida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares, será aprovado por média, o aluno que tenha obtido no período, na soma dos dois primeiros exercícios, o total de 15 pontos. O aluno aprovado em freqüência e reprovado por não ter alcançado a média mínima exigida, poderá ter uma segunda oportunidade de recuperação através da prova final que será realizada após integralização dos 100 (cem) dias de aula.

Art. 86. Aprovação por média – O aluno deverá obter um mínimo de 15 (quinze) pontos nos dois primeiros exercícios e ter uma freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) às atividades escolares do semestre letivo.

 
§ 1º. Será considerado aprovado na disciplina o aluno que tiver média aritmética igual ou superior a
7,5 (sete e meio) nas 2 (duas) avaliações (1ª e 2ª).

 
§ 2º. A média será apurada até a segunda decimal, sem arredondamento.

Art. 87. Aprovação por nota – O aluno que obtiver somatório dos dois primeiros exercícios menor do que 15 (quinze) pontos e tiver freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) às atividades escolares do semestre letivo, deverá submeter-se a prova final. Para aprovação a nota da prova final mais a média aritmética dos dois primeiros exercícios deverá totalizar um mínimo de 10 (dez) pontos.

 
Parágrafo único. As médias serão apuradas até a segunda decimal, sem arredondamento.
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PSICOLOGIA

CURSO: PSICOLOGIA
ESTRUTURA CURRICULAR: COMPLEXOS TEMÁTICOS (VIDE ANEXO)
DURAÇÃO DO CURSO: 5 ANOS
REQUISITOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:

 

REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS ESUDA
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR

 

Art. 81. A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento do aluno.

Art. 82. A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória vedado o abono de faltas.

  § 1º. Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina, o aluno
que não obtenha freqüência de, no mínimo, setenta e cinco por cento das aulas e demais atividades programadas.

 
§ 2º. A verificação e o registro da freqüência é de responsabilidade do professor, e o seu controle, para
efeito do parágrafo anterior, da secretaria.

Art. 83. O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares.

 
§ 1º. Compete ao professor elaborar os exercícios escolares sob a forma de provas e determinar os
demais trabalhos, bem como julgar-lhes os resultados.

 
§ 2º. Os exercícios escolares, em número de dois por período letivo, visam a avaliação progressiva do
aproveitamento do aluno e constam de provas por escrito e outras formas de verificação previstas no plano de ensino da disciplina.

 
§ 3º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado através de provas
ou de meios de avaliação específica, aplicada por banca examinadora especial, poderão ter a duração de seus cursos abreviadas, em conformidade com as normas do sistema de ensino.

Art. 84. A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau numérico arredondado a 0,5 (zero vírgula cinco) e de amplitude de 0 (zero) a 10 (dez).

 
§ 1º. Ressalvado o disposto no parágrafo segundo, atribui-se nota zero ao aluno que deixar de
submeter-se à verificação prevista, na data fixada, bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento.

 
§ 2º. Ao aluno que deixar de comparecer à primeira avaliação na data fixada, pode ser concedida uma
segunda oportunidade requerida em prazo estabelecido pela secretaria.

 
§ 3º. A segunda avaliação ocorrerá após 80 (oitenta) dias do semestre letivo, em data fixada pelo
calendário do período letivo, e não será contemplada com uma segunda oportunidade regular para os alunos faltosos da mesma.

  § 4º. Pode ser concedida revisão da nota atribuída à prova final, quando requerida no prazo de dois dias de
sua divulgação.

 
§ 5º. Não pode ser concedida revisão de nota atribuída ao primeiro e segundo exercício escolar, uma vez
que, após a correção, a prova é comentada e devolvida ao aluno pelo professor em sala de aula.

Art. 85. Atendida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares, será aprovado por média, o aluno que tenha obtido no período, na soma dos dois primeiros exercícios, o total de 15 pontos. O aluno aprovado em freqüência e reprovado por não ter alcançado a média mínima exigida, poderá ter uma segunda oportunidade de recuperação através da prova final que será realizada após integralização dos 100 (cem) dias de aula.

Art. 86. Aprovação por média – O aluno deverá obter um mínimo de 15 (quinze) pontos nos dois primeiros exercícios e ter uma freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) às atividades escolares do semestre letivo.

 
§ 1º. Será considerado aprovado na disciplina o aluno que tiver média aritmética igual ou superior a
7,5 (sete e meio) nas 2 (duas) avaliações (1ª e 2ª).

 
§ 2º. A média será apurada até a segunda decimal, sem arredondamento.

Art. 87. Aprovação por nota – O aluno que obtiver somatório dos dois primeiros exercícios menor do que 15 (quinze) pontos e tiver freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) às atividades escolares do semestre letivo, deverá submeter-se a prova final. Para aprovação a nota da prova final mais a média aritmética dos dois primeiros exercícios deverá totalizar um mínimo de 10 (dez) pontos.

 
Parágrafo único. As médias serão apuradas até a segunda decimal, sem arredondamento.
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