Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, que entre si celebram, de um lado, a ASSOCIAÇÃO RECIFENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.473.817/0001-30, sediada na rua Almeida Cunha, nº 100, Santo Amaro, Recife, Estado de Pernambuco, neste ato representada por seu presidente infra-assinado, mantenedora da FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS ESUDA, instituição de ensino superior, doravante denominada CONTRATADA, e, de outro lado, o abaixo qualificado, doravante denominado de CONTRATANTE: |
Nome: ______________________________________________________________________________________________ |
Filiação: ___________________________________________________________________________________________ e ____________________________________________________________________________________________________ |
Nacionalidade: _____________________________________ Naturalidade: _____________________________________ |
Estado Civil: _______________________________________ Profissão: ________________________________________ |
Registro Geral: ____________________________________ Órgão Expedidor: ______________________ UF: ________ |
CPF/MF: ___________________________________________ Residência: _______________________________________ |
_____________________________________________________________________________________________________ |
Bairro:____________________________________________ Cidade: ___________________________________________ |
Estado: ______________________ CEP: ________________ Telefone(s): ______________________________________ |
e-mail: ______________________________________________________________________________________________. |
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Cláusula I – O presente contrato é celebrado sob a égide dos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso II; 205; 206, incisos I/III e VII; e 209, todos da Constituição Federal do Brasil, e considerando o previsto nos artigos 104, 108, 389, 394, 406 a 408, 421, 422 e 476 do Código Civil Brasileiro, sendo certo que os valores avençados neste instrumento estão de acordo com o edital publicado no prazo legal e são do conhecimento prévio do CONTRATANTE, nos termos das Leis nº s 8.078/90 e 9.870/99 e demais normas que regem a matéria. |
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Cláusula II – O BENEFICIÁRIO do presente contrato será: |
Nome: ______________________________________________________________________________________________ |
Curso: ________________________________________________________________ Turno: _______________________ |
Matrícula nº_________________ parentesco com o CONTRATANTE: _________________________________________. |
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Cláusula III – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços educacionais correspondente a um período letivo, 2º semestre do ano de 2006, ministrado em conformidade com o prescrito na LDB, na legislação supramencionada e no Regimento da Faculdade de Ciências Humanas ESUDA, instituição que se obriga a prestá-los ao CONTRATANTE/BENE-FICIÁRIO indicado neste instrumento, de acordo com o calendário escolar e o plano acadêmico do seu curso. |
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Cláusula IV – Para os contratos com pagamento por mensalidade integralo valor da semestralidade será de R$ 3.605,52(três mil seiscentos e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) para os cursos de Arquitetura e Urbanismo e Psicologia e de R$ 3.292,02(três mil duzentos e noventa e dois reais e dois centavos) para os cursos de Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas. Para os contratos com pagamento por crédito a semestralidade não ultrapassará, de acordo com o curso, os valores supramencionados, na forma do preceito contido no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 9.870/99, obedecidas as seguintes condições: a primeira parcela será de valor idêntico para todos os CONTRATANTES conforme o curso e a data da realização da matrícula independentemente da opção do contrato por crédito ou por mensalidade integral, as demais parcelas, de acordo com a data da matrícula, serão calculadas conforme o número de créditos indicados no ato de matrícula multiplicado pelo valor unitário de cada crédito, levando-se em conta que o valor unitário do crédito será deR$ 32,48 (trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) para os cursos de Arquitetura e Urbanismo e Psicologia e de R$ 30,24 (trinta reais e vinte e quatro centavos) para os cursos de Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas. |
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Cláusula V – Como contrapartida dos serviços educacionais ora contratados o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, conforme a opção de pagamento por ele escolhida, _______________________________ (mensalidade integral ou por créditos), uma semestralidade dividida em _______(_________) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com o curso do CONTRATANTE/BENEFICIÁRIO e a data da efetivação da matrícula, na forma a seguir disposta: |
§ 1º - O pagamento, obrigação do CONTRATANTE, dar-se-á da seguinte forma: A primeira parcela, correspondente a matrícula, terá o valor de R$ __________ (______________________________________________
___________________________________________________________________________________________________ ),
as demais, em número de _______ (____________), terão cada o valor de R$ ___________ (____________________
___________________________________________________________________________________________________ ),
totalizando uma semestralidade no montante de R$ ______________________ (_____________________________
___________________________________________________________________________________________________ ), com vencimento para o último dia de cada mês.
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§ 2º - Na hipótese do CONTRATANTE optar pela modalidade de pagamento por mensalidade integral, as parcelas da semestralidade terão uma bolsa-estudo de 20% (vinte por cento), quando o pagamento ocorrer até o último dia útil que antecede o dia 21 (vinte e um) do mês do vencimento. |
§ 3º - Optando o CONTRATANTE pela modalidade de pagamento por crédito, a bolsa-estudo na primeira parcela será idêntica, conforme a data de pagamento, àquela disposta no parágrafo antecedente; nas demais parcelas, a bolsa-estudo será de 8% (oito por cento) desde que o pagamento ocorra até o último dia útil que antecede o dia 21 (vinte e um) do mês do vencimento. |
§ 4º -Na hipótese do CONTRATANTE integrar o programa VISE – Vestibular de Inclusão Social ESUDA, conforme pré-seleção e observadas as normas atinentes ao dito programa, escolhedor da modalidade de pagamento por mensalidade integral, será conferido nas parcelas da semestralidade uma BOLSA-VISE de _______% (__________________________ por cento), desde que o pagamento das parcelas ocorra até a data do correlato vencimento. |
§ 5º - Nos contratos cujo pagamento dar-se-á por mensalidade integral, o CONTRATANTE poderá se matricular em até 6 (seis) disciplinas. |
§ 6º - Ao CONTRATANTE diplomado, transferido interno de outra IES, reintegração ou adaptação curricular , devendo para conclusão do seu curso apenas Estágio Supervisionado, Trabalho de Graduação ou disciplina similar, será concedida uma bolsa-estudo de 50% (cinqüenta por cento) de 1/6 (um sexto) da semestralidade do curso em apreço no ato do pagamento da primeira parcela da semestralidade desde que o pagamento ocorra até o último dia útil que antecede o dia 21 (vinte e um) do mês do vencimento, tendo as demais o valor unitário correspondente aos créditos da respectiva disciplina, sempre se levando em conta o curso do CONTRATANTE e data de realização da matrícula. |
§7º - O pagamento dos valores supramencionados somente poderão ser efetivados em agência bancária, por meio do boleto bancário emitido para tal fim, sendo vedado o recebimento por meio de depósito em conta-corrente, sob pena de perda da quantia por infração contratual. |
§ 8º - As prestações referidas no parágrafo 1º deste artigo, que correspondem à semestralidade, deverão obedecer a seguinte ordem mensal: junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2006, para o primeiro semestre. |
§ 9º - Sendo quitada(s) a(s) parcela(s) do período anterior e/ou a primeira parcela da presente semestralidade em cheque(s), a matrícula só estará efetivada após a compensação do(s) referido(s) título(s). No caso de devolução de algum cheque, fica o pedido de matrícula sem efeito de pleno direito, independente de qualquer aviso ou notificação, seja judicial ou extrajudicial. |
§ 10 - O CONTRATANTE inadimplente, quando da realização de nova matrícula decorrente da classificação em processo seletivo para o mesmo curso ou diverso, oferecido pela CONTRATADA, terá seu débito calculado na data da nova matrícula, tomando como base de cálculo o valor da prestação da época e os acréscimos previstos no contrato de prestação de serviços educacionais do respectivo período letivo. |
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Cláusula VI – Em caso de não pagamento no vencimento, ao valor da parcela incidirá uma multa no valor de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, com base na variação pro rata tempore do INPC/IBGE a partir dos vencimentos, em obediência ao disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil Brasileiro. |
§ 1º - Na hipótese de inadimplência por parte do CONTRATANTE de três parcelas consecutivas da semestralidade vigente, tornar-se-ão, conseqüentemente, vencidas as demais parcelas vincendas, resguardando, desde já, o direito da CONTRATADA de cobrá-las por meio de ação judicial própria, conforme reza o art. 1.425, inciso III, Código Civil Brasileiro e em conformidade com o estabelecido no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 9.870/99. |
§ 2º - Ainda no caso de inadimplência, a CONTRATADA poderá, expirado o prazo do vencimento e passados 8 (oito) dias corridos, ordenar que a instituição bancária encarregada da cobrança leve a protesto o respectivo título de crédito correspondente à parcela inadimplida, obedecidas as determinações legais, com conhecimento e autorização desde já do CONTRATANTE. |
§ 3º - Ficará a critério da CONTRATADA promover a cobrança judicial ou extrajudicial das prestações em atraso e, independente da adoção destas medidas, poderá ainda valer-se de firma especializada para proceder tal cobrança, cabendo ao CONTRATANTE arcar com as despesas administrativas ou processuais e os honorários advocatícios, quando da propositura de ação judicial, desde já estabelecidos na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. |
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Cláusula VII - O não comparecimento do CONTRATANTE/BENEFICIÁRIO deste Contrato aos atos escolares não exime o pagamento das parcelas da semestralidade, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao mesmo. |
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Cláusula VIII – São de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à designação das datas de provas, horários de aulas, fixação de carga horária, orientação didático-pedagógica e educacional, contratação e demissão de professores, além de outras providências que as atividades docentes e administrativas exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE. |
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Cláusula IX – Não estão incluídos neste Contrato os serviços administrativos especiais e as taxas escolares, tais como: requerimentos, declarações, atestados, certidões, diplomas, estacionamento de veículos, exercícios escolares especiais, dentre outros. Excluem-se, ainda, os valores referentes aos cursos oferecidos em períodos letivos especiais (curso de disciplinas isoladas para atualização curricular), bem assim as quantias concernentes à repetição de matérias/disciplinas, inclusive quando motivadas por falta de aproveitamento ou freqüência. |
§ 1º - O pagamento do montante relativo aos serviços referidos no caput desta cláusula deverá ser realizado em conformidade com o valor atual, não havendo devolução do valor pago por ocasião de indeferimento, desistência ou cancelamento de serviços. |
§ 2º - Na hipótese do CONTRATANTE necessitar da realização de exercícios domiciliares por motivo de gestação ou por porte de afecções, na forma, respectivamente, do estabelecido pela Lei nº 6.202/75 e pelo Decreto-Lei nº 1.044/69, será cobrada uma taxa destinada ao deslocamento (ida e volta) de funcionário da CONTRATADA para o domicílio ou local em que se encontre o CONTRATANTE. |
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Cláusula X – O CONTRATANTE se obriga pelaapresentação e regularidade dos documentos escolares exigidos pela Legislação de Ensino, arcando com qualquer ônus decorrente da não entrega e falhas ou incompletudes dos mesmos, que deverão ser entregues à CONTRATADA no ato de matrícula ou, no máximo, após 15 (quinze) dias deste ato, sob pena de ter sua matrícula cancelada sem devolução de pagamentos realizados até o cancelamento. |
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Cláusula XI – O CONTRATATE declara expressamente que as informações prestadas neste instrumento são a expressão da verdade, cientificando-se, ainda, que havendo qualquer falsidade o mesmo poderá estar incurso no delito previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro. |
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Cláusula XII – A renovação da matrícula e a confirmação de continuidade de estudos, atos acadêmicos de realização obrigatória, conforme preceitua o Regimento da Faculdade, serão efetivados mediante a comprovação de quitação dos compromissos financeiros do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, podendo esta, havendo inadimplência por parte daquele, recusar a renovação da respectiva matrícula e desligar o aluno para os períodos letivos subseqüentes, na forma da Medida Provisória nº 2.173-24 de 23/08/01, que altera dispositivos da Lei nº 9.870/99. |
Parágrafo único. A CONTRATADA, no ato de renovação da matrícula, poderá solicitar ao CONTRATANTE a apresentação dos comprovantes de pagamento da semestralidade imediatamente anterior devidamente quitados. |
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Cláusula XIII – Os pedidos de cancelamento ou trancamento de matrícula e expedição de transferência, deverão ser requeridos por escrito a qualquer tempo, bastando para tanto a apresentação das parcelas vencidas devidamente quitadas até a data da solicitação e o nada consta da biblioteca; já o trancamento de disciplina deverá ser requerido nos 15 (quinze) primeiros dias do período letivo. |
§ 1º - A CONTRATADA poderá efetuar o cancelamento de disciplina, mesmo após a matrícula e em até 15 (quinze) dias do início das aulas, se for verificada a existência de pré-requisito ou choque de horários de matérias matriculadas, facultando ao CONTRATANTE/BENEFICIÁRIO a inclusão, havendo possibilidade de nova disciplina. |
§ 2º - No caso de cancelamento de matrícula após 7 (sete) dias do correlato ato, não haverá restituição da importância paga, na forma do disposto no art. 49 da Lei nº 8.078/90. Caso a solicitação de devolução se proceder no decorrer do prazo descrito neste parágrafo, haverá um decréscimo de 30% (trinta por cento) do valor pago a título da taxa administrativa. |
§ 3º - Na hipótese de cancelamento de disciplina requerida pelo CONTRATANTE só ocorrerão possíveis alterações nos valores das parcelas vincendas, ficando as vencidas nos valores iniciais. |
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Cláusula XIV – A CONTRATADA poderá ceder no todo ou em parte o crédito advindo deste contrato à instituição financeira, agente financeiro ou terceiros, constituindo a assinatura deste como concordância para todos os fins. |
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Cláusula XV – Além do ajustado neste instrumento o CONTRATANTE se obriga a respeitaro regimento e as normas emanadas pela CONTRATADA, Faculdade de Ciências Humanas ESUDA, e das autoridades constituídas, principalmente às pertinentes ao ensino superior. |
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Cláusula XVI – Tendo validade semestral, este instrumento poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, através de desistência formal, obedecido o disposto neste instrumento, e, ainda, pela CONTRATADA, quando o CONTRATANTE/BENEFICIÁRIO do mesmo infringir o Regimento Escolar. |
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Cláusula XVII – Na hipótese de discussão judicial sobre o presente Contrato, o CONTRATANTE continuará pagando o valor nele acordado até a decisão judicial transitada em julgado. |
Parágrafo único – No caso de pagamento a maior, a diferença será devolvida devidamente atualizada por índice que reflita a desvalorização da moeda e em conformidade com a legislação vigente. |
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Cláusula XVIII – Em caso de interpretação divergente sobre dispositivo legal, entre a CONTRATADA e os Órgãos de Defesa do Consumidor, fica-lhe facultado recorrer ao Poder Judiciário, prevalecendo a interpretação da instituição, até decisão judicial passada em julgado. |
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Cláusula XIX – O CONTRATATE responsabilizar-se-á por qualquer prejuízo causado ao patrimônio da CONTRATADA, independentemente de outras medidas de caráter administrativo e/ou judicial, arcando, também, por qualquer dano decorrente da utilização indevida dos equipamentos da CONTRATADA, tais como, por exemplo, a inserção de softwares piratas ou não pertencentes a ela, de vírus em computador, etc. |
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Cláusula XX - A CONTRATADA fica autorizada, sem quaisquer ônus, a utilizar-se da imagem do CONTRATANTE/BE-NEFICIÁRIO para fins exclusivos de divulgação da mesma e de suas atividades, podendo, para tanto reproduzi-la ou divulgá-la perante a internet, jornais e todos os meios de comunicação pública ou privada. |
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese poderá a imagem do CONTRATANTE ser utilizada de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública. |
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Cláusula XXI – Qualquer alteração neste contrato poderá ser realizada por simples aditivo, em consonância com os correlatos preceitos legais. |
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Cláusula XXII – As partes atribuem ao presente Contrato plena eficácia e força executiva judicial. |
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Cláusula XXIII – As partes elegem o Foro da comarca de Recife, Estado de Pernambuco para dirimir qualquer demanda decorrente deste Contrato, por mais privilégio que outro tenha ou venha a ter. |
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E por declararem os contratantes que conhecem todas as cláusulas do presente Contrato, tornando-se as mesmas irrevogáveis e irretratáveis até o termo final deste Contrato, assinam-no em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam todos os efeitos legais |
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Recife, _____ de _____________________ de 2006. |
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CONTRATANTE (aluno) |
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CONTRATADA |
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TESTEMUNHAS: |
1ª) _____________________________________________________________ |
RG: ________________________ CPF/MF: ____________________________ |
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2ª) _____________________________________________________________ |
RG: ________________________ CPF/MF: ____________________________ |